Infelizmente ainda hoje, pais espalhadas por todo o Brasil esbarram na legislação vigente e acabam tendo que gozar de apenas 5 dias (para aqueles que tem carteira assinada, vide artigo 473, III da CLT) ou no máximo 20 dias (para servidores, militares e outros cargos com regimento próprio ou para quem trabalha em uma empresa que faz parte do programa Empresa Cidadã) de licença paternidade, sem prejuízo salarial, ou contar com a boa vontade patronal e pedir para emendar férias ou algum banco de horas aos dias da licença, ou pior, acabam tendo que demandar judicialmente para equiparar-se ao período concedido de licença maternidade, de pelo menos 120 dias quando seu bebê nasce. A legislação pátria não acompanhou os formatos de famílias! Foi-se o tempo que o nascimento de um filho envolvia apenas a mulher. Muitos homens envolvem-se em dividir, no literal da palavra, os cuidados com o filho recém nascido, o que é um grande avanço, afinal, aquele filho é do casal, então nada mais justo que igualdade na divisão de cuidados e afazeres. Ocorre que a legislação não acompanha a evolução do cotidiano, e não só prejudica casais heterossexuais, mas principalmente, nesses casos, casais e pais homossexuais, que para que possam usufruir de licença paternidade quando do nascimento ou adoção de um filho, só lhe restam o socorro do Poder Judiciário, para que consigam gozar de 120 a 180 dias com seu bebê. Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em maio desde ano que servidores federais que sejam pais solo, tem garantia de estender sua licença paternidade por até 180 dias, utilizando para tanto o princípio da isonomia entre homens e mulheres e da proteção integral à criança. Partindo deste pensamento, talvez o mais adequado não fosse tratar a licença como maternidade ou paternidade, e sim licença nascimento, onde o genitor, independente de gênero, fosse beneficiado com esse período de licenciamento sem prejuízo profissional e/ou financeiro. O direito à licença é hoje atrelado ao direito de todo trabalhador de não ser prejudicado em seu emprego e em seu salário, já que contribuinte da previdência social. Então, seja homem ou mulher, o segurado contribuinte do INSS, através de um contrato via CLT ou para aqueles contribuintes individuais, como MEI, deveriam ter resguardado igual período de licença, não inferior a 120 dias desde o nascimento do filho. Enquanto tratados como diferentes, salário maternidade e salário paternidade continuarão a afastar pais dos deveres com os filhos, e principalmente, continuarão a afirmar que não é necessário o mesmo cuidado dos pais para com seus filhos, se perdendo o mais precioso dos bens, que são os laços de amor e de afeto criados nesses primeiros dias de vida de um bebê. Enquanto não há promoção de mudanças pelo Legislativo, que os pais continuem buscando amparo no Poder Judiciário, para exercerem seu direito e gozarem de sua licença paternidade equiparada ao período da licença maternidade!