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A denominada gestação de substituição, conhecida por barriga solidária, permitida no Brasil, já que não envolve relação financeira, é ainda tratada de forma rudimentar pelo Direito. Como a prática é considerada cessão temporária de um órgão, é proibida qualquer forma de remuneração da cedente. Sendo, exatamente esse o motivo, de a expressão “barriga de aluguel” ser considerada imprópria em solo brasileiro. Já em países como Estados Unidos, Colômbia e Ucrânia, a recompensa financeira da barriga solidária é prática legalizada e procurada inclusive por casais oriundos de nosso país.

No Brasil, há normas separadas que lidas, interpretadas e aplicadas em conjunto, viabilizam a técnica, porém não sem riscos. Resolução do Conselho Federal de Medicina (2.168/2017) autoriza a cessão temporária de útero, desde que exista empecilho da gestação ou se trate de união homoafetiva, casal heterossexual transgênero ou pessoa solteira, devendo a cedente ter até 50 anos, ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros, até o 4º grau (1º grau – mãe; 2º grau – irmã e avó; 3º grau – tia; 4º grau – prima), além de não ter caráter comercial.

Além das condições acima elencadas, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) estabelece uma série de registros que devem ser previamente firmados pelas partes envolvidas, como o termo de consentimento, que tem o valor de um contrato, assinalando a manifestação de vontade dos envolvidos. O documento é de suma importância, pois o arrependimento de cedentes é psicologicamente comum, uma vez que só conseguem ter real dimensão das consequências de seu ato durante o período da gestação.

Provimento do CNJ elenca como documentos para o registro declaração de nascido vivo, na qual não constará nome da parturiente; declaração do diretor da clínica, com a técnica e informações dos pacientes; certidão de casamento, escritura ou sentença de união estável (para o caso de casais e não solteiros); termo de consentimento prévio da doadora, autorizando o registro em nome de outrem; e se a doadora tiver cônjuge ou parceiro, um termo de aprovação prévia deste.

É válido observar que se por descuido, ou por não raro desconhecimento, figurar o nome da gestante na declaração de nascido vivo, ainda assim seu nome não deverá constar na certidão de nascimento. Além da questão ética, o problema de um procedimento irregular é que todas as partes ficam completamente desprotegidas. Por esse motivo, é imprescindível seguir toda a legislação disponível atualmente, para que se evite maiores problemas após a gestação. Pois, é fundamental ter em mente, que o Brasil ainda não se dedicou a disciplinar direta e especificamente a gestação por substituição.

*Colaborou como fonte neste texto Tamize Ferreira, advogada e especialista em Direito Médico.